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Portal Celulose - 04/11/2026

Papel e celulose entram na primeira fase do mercado regulado de carbono no Brasil

Planos de monitoramento deverão ser apresentados em 2027, com início das medições previsto para 2028 e entrega dos primeiros relatórios verificados em 2029

Papel e celulose entram na primeira fase do mercado regulado de carbono no Brasil

O setor de papel e celulose está entre as primeiras atividades industriais que deverão apresentar planos de monitoramento de emissões de gases de efeito estufa em 2027, conforme o cronograma de implementação do mercado regulado de carbono no Brasil. As medições estão previstas para começar em 2028, enquanto os primeiros relatórios verificados deverão ser entregues em 2029.

Em Mato Grosso do Sul, a medida envolve um setor com presença industrial relevante em municípios como Três Lagoas, onde operam Suzano e Eldorado Brasil, e Ribas do Rio Pardo, que abriga outra unidade da Suzano. Já em Inocência, está em desenvolvimento o Projeto Sucuriú, da Arauco, com previsão de início das operações no fim de 2027.

A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono estabeleceu o cronograma por meio da Portaria nº 3.199, que organiza as obrigações de MRV (mensuração, relato e verificação) do SBCE (Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa).

A norma, entretanto, não cita nominalmente as empresas nem determina quais unidades industriais deverão cumprir as obrigações. Caberá ao órgão gestor definir as instalações e as fontes de emissão que serão efetivamente incluídas no sistema.

O anexo da portaria contempla atividades como fabricação de celulose e outras pastas para produção de papel, fabricação de papel e fabricação de cartolina e papel-cartão. O enquadramento considera a atividade efetivamente exercida pela instalação, mesmo quando ela aparece como secundária no cadastro do estabelecimento.

A inclusão dessas atividades, porém, não significa que todas as empresas dos segmentos estarão automaticamente sujeitas às exigências. Segundo o documento, a presença de determinado código na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) não é suficiente para determinar a obrigatoriedade. O órgão gestor ainda deverá especificar quais fontes, instalações e atividades farão parte do sistema, considerando as particularidades de cada setor.


OBRIGAÇÕES INICIAIS NÃO REPRESENTAM COBRANÇA IMEDIATA
O cronograma estabelecido pela portaria está relacionado à preparação e à prestação de informações sobre as emissões. Neste primeiro momento, a norma não determina um preço para o carbono, limites de emissões por fábrica ou a quantidade de créditos que cada empreendimento deverá adquirir.

Assim, a apresentação dos planos de monitoramento em 2027 não representa, por si só, uma cobrança imediata sobre as indústrias.

O documento também não estabelece como as empresas deverão contabilizar as florestas plantadas nem determina que essas áreas gerarão créditos de carbono comercializáveis. Embora o sistema contemple o acompanhamento das remoções de gases de efeito estufa, os critérios para essa contabilização ainda não foram detalhados.

O órgão gestor deverá publicar posteriormente as exigências referentes ao conteúdo mínimo, formato, prazos e procedimentos para elaboração dos planos e apresentação dos relatórios. A portaria estabelece que essas orientações sejam divulgadas com antecedência mínima de 150 dias em relação ao início de cada obrigação.


IMPLEMENTAÇÃO SERÁ DIVIDIDA EM ETAPAS
Além do setor de papel e celulose, a primeira etapa do cronograma contempla atividades como produção de alumínio, cimento e vidro, exploração e produção de petróleo e gás natural, determinadas atividades químicas, mineração de ferro e bauxita e usinas siderúrgicas integradas.

Na segunda etapa, os planos de monitoramento deverão ser apresentados até 2029. O grupo inclui setores como alimentos e bebidas, cerâmica, refino de petróleo e geração de energia elétrica.

Já a terceira etapa prevê a apresentação dos planos até 2031 para atividades de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.

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